Cada vez mais, as famílias têm os animais de estimação como verdadeiros filhos em seus respectivos núcleos, o que tem gerado discussões sobre a sua guarda quando o assunto é divórcio e separação. Assim como ocorre com a partilha de bens e a guarda de filhos menores, a definição do responsável pelo animal também poderá ser decidida pelo Judiciário quando não houver acordo entre o casal.
Contudo, ainda existem questionamentos sobre quais regras devem nortear essas decisões judiciais, uma vez que os animais são classificados como bens móveis pelo direito brasileiro, o que impediria, em um primeiro momento, a aplicação de normas destinadas aos cuidados dos filhos menores do casal (guarda e visitação).
A jurisprudência brasileira não possui um entendimento unânime sobre o assunto, sendo possível identificar precedentes com determinações pelo direito à posse e pela guarda unilateral ou compartilhada.
Na grande maioria dos casos, contudo, a escolha do responsável é norteada pela afinidade e pela demonstração dos litigantes de que podem oferecer ambiente e cuidados adequados para o animal, e não apenas pela prova de propriedade. Ou seja, a definição pelo direito à posse, pela estipulação de um responsável (com direito de visita ao outro cônjuge ou companheiro) ou pela responsabilidade conjunta (com a delimitação de períodos de convivência) costuma levar em consideração o tempo de convivência das partes com o animal e os cuidados de ambas com o bichinho.
Sobre o tema, o Projeto de Lei n. 1.058/2011, arquivado na Câmara dos Deputados, pretendia estabelecer critérios objetivos para orientar os magistrados quando da decisão sobre a guarda do animal, tais quais “a) ambiente adequado para a morada do animal; b) disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento; c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte; e d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características”.
O PL 1.058/2011, ao contrário da proposta legislativa anterior (também arquivada), destacava-se pela previsão de sua incidência para uniões hetero e homossexuais e pela exclusão da definição da guarda com base na mera prova de propriedade – a parte interessada na guarda deveria provar o maior vínculo afetivo com o animal de estimação e a melhor aptidão para sua posse.